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Jurídico - Notícias
 
ID:38 Fonte: / Data: 14/11/2011
Taxa Negocial - Contribuição para treinamento

Devido às consultas recebidas por nosso sindicato, vimos esclarecer o que segue quanto às cartas de cobrança enviadas pelo Sindicato dos Empregados referentes à CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, APOIO À RECOLOCAÇAO DE PESSOAL E AÇÕES SÓCIO SINDICAIS, percentual de 13%, recebidas pelas empresas de nosso setor:

 

1 – Ao contrário do que foi divulgado nas cobranças, nosso sindicato NÃO ASSINOU a convenção coletiva da data-base de 01.11.2010. Não houve acordo quanto às cláusulas pleiteadas e o Sindicato dos empregados interpôs dissídio coletivo econômico em face de nossa entidade, para fins de apreciação e julgamento das cláusulas da pauta de reivindicação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo.

 

2 – O SINDIMOTOR nos quatro últimos acórdãos do dissídio coletivo não concordou com o pagamento desta contribuição e conseguiu que a Taxa Negocial fosse indeferida pelo Egrégio Tribunal. Assim, as empresas não estão obrigadas a qualquer recolhimento às suas expensas em favor do sindicato dos empregados.

 

Dessa forma, conforme já informamos anteriormente, AS EMPRESAS NÃO DEVEM PAGAR NENHUM VALOR ÀS SUAS EXPENSAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS, seja denominada Taxa Negocial, Participação Sindical nas Negociações Coletivas ou Contribuição para Treinamento, já que seu representante é o sindicato patronal SINDIMOTOR.

 

E, conforme voto do relator na sentença do dissídio de 2008: “INDEFIRO. A prerrogativa tratada na letra "e" do artigo 513 da CLT diz respeito apenas aos associados representados pelo sindicato beneficiário da contribuição. Assim, não há embasamento legal para que a entidade sindical representante dos trabalhadores imponha contribuição aos empregadores, eis que estes não são seus representados.” (Acórdão n° SDC - 00206/2009-5, disponível em http://www.trtsp.jus.br/ ).

 

Quanto à Contribuição Assistencial Negocial a ser descontada dos funcionários e repassada ao sindicato dos empregados, recomendamos que as empresas orientem seus funcionários a buscar outros esclarecimentos diretamente com o Sindicato dos Metalúrgicos, já que não há instrumento normativo assinado obrigando o desconto em folha.

 

Voltamos a solicitar que as empresas NÃO FECHEM ACORDOS COLETIVOS diretamente com o sindicato dos empregados, pois os mesmos enfraquecem nossa negociação junto à categoria de remanufaturamento, recondicionamento, reparação e retificação de motores e seus agregados e periféricos, e NÃO SÃO VANTAJOSOS para a empresa.

 

Caso a empresa recebe alguma notificação para negociação direta, favor entrar em contato com o SINDIMOTOR.