Acesso Dna dos Motores - Aparem HOME Acesso ao Dna dos Motorres - Aparem

Dropdown Menu com CSS e MySql

Jurídico - Notícias
 
ID:41 Fonte: / Data: 14/11/2011
Aviso Prévio, o que muda com a sanção da nova Lei?

Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a lei que estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo trabalhado, que pode chegar a 90 (noventa) dias. A lei entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União em 13.10.2011.

Antes da sanção da lei, os empregados tinham direito a 30 dias de aviso prévio; agora esse prazo é destinado a quem tem até 1 (um) ano de trabalho. A partir de 1 ano, além do prazo atual de 30 dias haverá o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias. Assim, o empregado com mais de 20 anos de trabalho já tem direito aos 90 dias de aviso prévio.

 

A lei gerou diversas controvérsias, principalmente quanto à sua aplicabilidade nos contratos rescindidos antes da lei entrar em vigor. Visando sanar essas dúvidas, o departamento jurídico da CEBRASSE – Central Brasileira do Setor de Serviços, à qual o SINDIMOTOR é filiado, emitiu o boletim abaixo com os principais pontos da lei:

 

A - a lei beneficia os trabalhadores que possuem vínculo empregatício no momento de sua publicação (até porque a previsão já constava da Constituição desde 1988).

 

B - a lei não vale para os demitidos ou que se desligaram antes de sua publicação (parecer anexo; é ato jurídico perfeito, consolidado, principio da segurança jurídica e etc).

 

C - o período do aviso prévio, integra e se reflete nas demais verbas a serem pagas como tempo de serviços: incide sobre férias mais 1/3; 13º ;FGTS com multa respectiva (40%).

 

D - a lei não se aplica por períodos menores que um ano, nem mesmo proporcionalmente (no entanto, não é difícil imaginar que os juízes vão declarar o direito se a demissão ocorrer poucos dias antes do trabalhador completar um ano, sob fundamento que ela foi feita para impedir a aquisição do direito).

 

E - pelo princípio da isonomia, equidade, de manutenção da aplicação das normas sobre aviso prévio como hoje são admitidas e pelo que consta do § 3º di art 487 da CLT (“ a falta de aviso prévio por parte do empregado da ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao período respectivo”), no caso de pedido de demissão, o empregado teria que trabalhar ou pagar (pode-se descontar do salário) o equivalente ao mesmo prazo que receberia se demitido; no entanto, tendo em vista que a nova lei só fala em benefício ao empregado, que o artigo 488 do mesmo diploma continua inalterado e interpretações sempre favoráveis aos trabalhadores quando há dúvida, na Justiça do Trabalho pode haver decisões em que o trabalhador só tenha que trabalhar na empresa ou pagar o correspondente a 30 dias de aviso prévio

 

F - da mesma forma, se demitido pela empresa, o trabalhador teria que cumprir aviso prévio com os dias a mais previstos na nova lei, se ela assim exigisse; no entanto, mais uma vez poderá haver limitação a 30 dias, imposta pela Justiça do Trabalho.

 

G - continua vigorando direito do trabalhador sair duas horas mais cedo ou deixar de trabalhar sete dias do mês ou então proporcionalmente ao tempo de aviso prévio que deve ser cumprido trabalhando. O direito ao salário integral permanece.

 

H - se o trabalhador não der aviso prévio ao empregador, tem este direito de descontar o valor do mesmo, das verbas a serem pagas ou mesmo cobrá-las em Juízo.

 

I - o valor das horas extras habituais, tem que ser contadas para cálculo do aviso prévio.

 

J - cometida falta no período do aviso prévio trabalhado, o trabalhador pode ser demitido e perder o restante do aviso prévio a ser cumprido.

 

Fonte: Boletim Jurídico da CEBRASSE, 27.10.2011, Dra. Andréia Lovisaro e Dr. Percival Maricato