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Comunicado: Obrigatoriedade de homologar a rescisão do contrato de trabalho

Empresas sindicalizadas ao Sindimotor estão sendo notificadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes sobre a assistência na rescisão do contrato de trabalho dos funcionários.

Neste comunicado, os metalúrgicos afirmam que, de acordo com a cláusula 82 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada com o Sindimotor para o período de 2025-2026, as empresas deverão efetuar a homologação das rescisões de contrato de trabalho no respectivo Sindicato Profissional (Metalúrgicos). Isso significa que as empresas seriam obrigadas a homologar todas as rescisões de trabalho no sindicato dos funcionários.

Esta informação é inverídica! O Sindicato dos Metalúrgicos não pode intervir em nenhuma rescisão, assim como a empresa não necessita homologar as suas rescisões no respectivo sindicato.

Em todas as Convenções Coletivas firmadas no período de 2021-2025, existe a cláusula 82 de homologações. Entretanto a cláusula define que as empresas poderão fazer a homologação no sindicato, ou seja, não é obrigatório informar aos Metalúrgicos sobre as rescisões, conforme pode ser visto abaixo:

 

82 - HOMOLOGAÇÕES

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal signatário da presente Convenção Coletiva de trabalho poderão efetuar a homologação das rescisões de contrato de trabalho no respectivo Sindicato Profissional, bem como o recolhimento das contribuições para custeio das entidades sindicais e deverão apresentar no ato da homologação das rescisões do contrato de trabalho de seus empregados, o comprovante de quitação do recolhimento da Participação Sindical nas Negociações Coletivas e da Contribuição de Assistencial dos Empregadores, ambas previstas na presente Convenção, além dos comprovantes de quitação do recolhimento das Contribuições Sindical Patronal e Profissional e a Contribuição de Assistência nas Negociações Coletivas.

 

Caso a empresa escolha homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato dos funcionários, deverá apresentar os comprovantes de pagamento das contribuições do Sindicato dos Metalúrgicos (Contribuição de Assistência nas Negociações Coletivas e Contribuição Sindical) e do Sindimotor (Contribuições Assistencial e Sindical).

 

Relação nominal de funcionários

Em outro comunicado, os metalúrgicos afirmam que a empresa deverá informar os nomes de todos os funcionários beneficiários da norma coletiva, que incidiu a parcela recolhida da Contribuição para Treinamento e Requalificação Profissional, Apoio à Recolocação de Pessoal e Ações Sócio Sindicais, conhecida como Taxa Negocial.

Na Convenção, não há nenhuma cláusula que determina o fornecimento dos nomes dos funcionários pela empresa obrigatoriamente ao sindicato laboral. Existe apenas a condição de que as empresas informem sobre o número de empregados existentes, admitidos e demitidos, para fins de pesquisa de emprego e desemprego, de acordo com a cláusula 66.

Gisele Candeo

Presidente e Depto. Jurídico SINDIMOTOR