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Comunicado sobre a contribuição assistencial por parte do empregado

POSICIONAMENTO SOBRE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL POR PARTE DO EMPREGADO:                       

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a volta da contribuição assistencial a sindicatos, e agora a participação poderá ser exigida de todos os trabalhadores — sindicalizados ou não.

O pagamento aos sindicatos não é obrigatório, mas o trabalhador deve manifestar oposição caso não queira contribuir.

O valor varia. Em geral, é de uma porcentagem pequena do salário do trabalhador, com algum teto. Por exemplo, 1% da remuneração, com limite de R$ 50.              

Uma vez instituída a cobrança, é preciso que a convenção coletiva estabeleça também como vai funcionar o direito do trabalhador de se opor ao desconto do valor.

Houve uma mudança de entendimento, considerando os reflexos da reforma trabalhista nos financiamentos dos sindicatos.

“O Supremo, em julgamento de embargos de declaração, decidiu firmar a tese de que é constitucional a exigência da contribuição do empregado não sindicalizado, desde que ele não se oponha a essa cobrança”, explica o advogado.

Então, voltará a ser como era antes da reforma trabalhista, e como já era praxe até 2017. Agora, o empregado poderá ter descontado o valor da contribuição assistencial desde que não apresente oposição, segundo o especialista.

“O que o STF decidiu não foi pelo retorno da contribuição sindical prevista na CLT, também conhecida como imposto sindical — que era cobrada no valor de um dia de salário do trabalhador por ano”, esclarece Costa Jr.

“Essa contribuição é geralmente prevista nos acordos coletivos de trabalho ou nas convenções de um determinado valor, ou de uma determinada porcentagem do salário do empregado”.

Se o trabalhador não quiser contribuir, deve seguir as seguintes etapas:

  • Formalizar por escrito o exercício do direito de oposição (conforme modelo anexo), na qual o empregado/trabalhador declara ao sindicato que não autoriza o desconto do valor da contribuição assistencial do seu salário;
  • É recomendável que a carta de oposição seja apresentada tanto ao empregador como ao sindicato;
  • Não se exige registro em cartório ou reconhecimento de firma, basta que a carta esteja assinada pelo trabalhador e que exista um comprovante de entrega dessa carta;
  • Pode ser uma assinatura do representante do departamento de recursos humanos da empresa, um carimbo, se for pelo Correio, por exemplo, ou um aviso de recebimento;
  • É importante que essa comunicação seja realizada de imediato, para nenhuma contribuição devida ser descontada do salário.

A possibilidade de se opor ao desconto da contribuição assistencial é do trabalhador não filiado ao sindicato. O filiado ao sindicato se submete ao desconto e não tem direito de se opor.

 

MODELO DE CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO

____________________________, ___ de __________ de ______.

Ao Sindicato ________________________

Assunto: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Eu, _________________________________________, portador da carteira profissional n.º ________, regularmente registrado na empresa _______________________________, CNPJ nº __________________, com sede à __________________________________, nº _____, bairro ________________________, não sindicalizado, manifesto oposição ao desconto em folha de pagamento a título de contribuição assistencial, sindical ou outras contribuições em favor dessa entidade.

Atenciosamente,

________________________________

Assinatura do trabalhador

 

OBS: as cartas dos trabalhadores devem ser enviadas ao sindicato dos metalúrgicos, que representa os funcionários. O Sindimotor, sindicato patronal, não recebe estas cartas.

 

2. POSICIONAMENTO SOBRE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL POR PARTE DO EMPREGADO:

Já com relação à contribuição sindical pelo funcionário (aquela que corresponde ao desconto em folha de pagamento de um dia de trabalho) a situação é diferente.

A reforma trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT,  a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) a contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.

Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO, autoriza o desconto.

O desconto em folha de pagamento continua sendo válido, desde que haja a autorização do empregado

A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o empregador, devidamente assinada.

 

Gisele Candeo

Depto. Jurídico